O Governo do Amazonas está à disposição do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) e demais órgãos de controle para prestar esclarecimentos sobre o Decreto 40.709, que trata de política tributária para o setor de gás. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a edição do Decreto foi precedida de estudo técnico detalhado com o objetivo de viabilizar a exploração econômica de gás no interior do estado, promovendo desenvolvimento da atividade econômica nos municípios amazonenses.

A Sefaz assegura, também, que a metodologia implantada não impactou negativamente a arrecadação tributária já existente no setor. O Decreto nº 40.709/2019 está totalmente em conformidade com a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não acarretando qualquer prejuízo ao erário.

Atualmente, a empresa Eneva, a primeira enquadrada no Decreto, recolhe R$ 400 mil para o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS), uma das contrapartidas determinadas pelo Governo do Amazonas por meio do Decreto.

Na execução da obra, a empresa divulgou que deverá empregar cerca de mil trabalhadores, inclusive, habitantes do município amazonense de Silves deverão ser contratados. O investimento com a criação das bases de Silves e em Roraima, está estimado em R$ 1,8 bilhão. Quando o campo do Azulão estiver funcionando plenamente, deve arrecadar em imposto e contribuição cerca de R$ 1,8 milhão/mês.

Além disso, o Governo do Amazonas também já trabalha para realizar a revisão da legislação e política estadual de energia e gás. Para isso, instituiu, por meio do Decreto 42.248, uma Comissão Especial de Estudos que vai promover um amplo debate sobre esse mercado, que tem a comercialização de gás natural concedida à Companhia de Gás do Amazonas (Cigás).

Questionamento do TCE – Sobre o questionamento do TCE-AM, acerca da validade, perdas e possíveis impropriedades praticadas, do ponto de vista tributário, com a publicação do Decreto 40.709 e sua respectiva substituição pelo Projeto de Lei (PL) nº 153/2020, de autoria do deputado estadual Josué Neto, a Sefaz esclarece que os pontos principais em questão estão presentes tanto no Decreto quanto no PL. Há, inclusive, trechos do Decreto transcritos no PL.

O principal item contestado, que é a retirada da Substituição Tributária sobre o deslocamento do gás do Amazonas para outras Unidades da Federação, está abrangido tanto no Decreto publicado no ano passado quanto no PL aprovado por unanimidade pelos deputados presentes na sessão da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no dia 8 de abril.

Sendo assim, o Decreto n° 40.709 estabelece, em seu art. 1º, que fica excluído do regime de substituição tributária estabelecido no § 9º do art. 110, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, o Gás Natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas e utilizado na produção do Gás Natural Liquefeito (GNL), destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio ICMS 52/92.

Já o PL nº 153/2020, no seu art. 45, §1º, define tratamento tributário igual nos seguintes termos: Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária o Gás Natural extraído na bacia sedimentar do Amazonas utilizado na produção do Gás Natural Liquefeito (GNL) destinado às Áreas de Livre Comércio de que trata o Convênio ICMS 52/92.

Com relação às demais disciplinas contidas no Decreto, como formalização de Termo de Acordo, recolhimento de contribuição financeira para fundo, todas foram reproduzidas no PL 153/2020, no mesmo artigo 45. Portanto, sendo o PL praticamente uma transcrição do Decreto 40.709/2019, o alegado prejuízo tributário seria o mesmo.

Foto: Divulgação/Secom

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